Pauta da Reunião: Clique aqui para baixar.
Data: 10/05/2018 às 09h00 | Participantes | |||
Local: Gabinete da Secretária-Geral de Administração | Nome: | Rubrica: | ||
Pauta: 1. SIMP - Permitir que o movimento de Req. de Instauração de Inquérito Policial encerre prazo do protocolo | Dr. Anne Karine Louzich Hugueney Wiegert |
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Dr. Gustavo Dantas Ferraz da Silva substituindo Dr. Flávio Cezar Fachone |
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Dr. Edmilson da Costa Pereira | (Ausência justificada) | |||
Dr. Ricardo Alexandre Soares Vieira Marques | ||||
Dr. Arivaldo Guimarães da Costa Júnior | (Participação por videoconferência) | |||
Dr. Adriano Augusto Streicher de Souza | ||||
Renato Antônio Nasser Paquer (Chefe do DTI) |
Situ. | Descrição | Decisão/Providência | Prazo | Responsável |
I | Convocação extraordinária | Foi convidado para a reunião o Gerente de Sistemas, Daniel Ribeiro Soares, para auxiliar nas questões técnicas da pauta. |
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P | 1. SIMP - Permitir que o movimento de Requisição de Instauração de Inquérito Policial encerre prazo do protocolo | Solicitante: Dr. Adriano Augusto Streicher de Souza (GEDOC 000006-024/2018) Foi solicitado que o movimento 920021 - Requisição de instauração de inquérito policial permita o encerramento do prazo de um protocolo (exemplo: Notícia de Fato). No referido GEDOC a Corregedoria-Geral manifestou-se a favor da solicitação desde que seja aberto novo prazo para o usuário controlar o cumprimento da requisição ministerial, encaminhando a demanda para apreciação do CETI. O CETI deliberou por:
| DTI | |
C | 2. SIMP/GEDOC: Processos com usuários transferidos. | Solicitante: DTI Na reunião do dia 26/01/2017 o CETI deliberou que ao desativar os usuários exonerados, os processos pendentes devem ser encaminhados ao Promotor ou Chefe de departamento responsável. Todavia, existe a necessidade de deliberar sobre os processos pendentes com usuários relotados. O CETI deliberou que nas relotações ou desativações de usuários (Procurador, Promotor, servidor ou estagiário) o DTI deve encaminhar os processos pendentes (SIMP ou GEDOC) para o Promotor, Procurador ou responsável pelo setor. | ||
C | 3. SIMP - Inclusão do movimento "Portaria - Procedimento Administrativo" | Solicitante: Dr. Edmilson da Costa Pereira Em virtude da publicação da Resolução CNMP 174/2017, solicita-se que seja criado o movimento "Portaria - Procedimento Administrativo" na pasta de movimento de "Membro do Ministério Público", com os complementos: I - acompanhamento de TAC; II - acompanhamento/fiscalização de Políticas Públicas; III - tutela de interesses individuais indisponíveis; e, IV - outras atividades não sujeitas a Inquérito Civil. O CETI deliberou por tratar desta solicitação nos itens 6.3 e 6.5 da pauta que refere-se ao mesmo assunto. | ||
P | 4. SIMP - Inclusão do movimento "Manifestação em execução penal" | Solicitante: Corregedoria Geral do MPMT Solicita-se a criação do movimento Manifestação em execução penal para que seja possível pela Corregedoria diferenciar as manifestações em processos comuns, daquelas realizadas em processos de execução penal, fato que hoje não possível. O CETI deliberou pela aprovação da criação do movimento, cabendo à Corregedoria-Geral encaminhar o glossário que será cadastrado no SIMP. | DTI | |
C | 5. Análise da Resolução 51/CSMP | Solicitante: Conselho Superior do Ministério Público Após a publicação da Resolução 51/CSMP o DTI analisou os impactos nos sistemas propondo as adequações abaixo. | ||
P | 5.1. Art. 3º – parágrafo 2º: “O SIMP – Sistema de Informação do Ministério Público deverá disparar, automaticamente e de acordo com a área referente ao ajustamento celebrado, comunicado à Procuradoria de Justiça Especializada a quem incumbe, em âmbito estadual, o acompanhamento desses compromissos.” | Sugestão DTI: Adequar o SIMP de modo que ao registrar um protocolo com classe igual "910030 - Procedimento Administrativo de acompanhamento de TAC" seja enviado um e-mail contendo os dados básicos cadastrados à Procuradoria de Justiça Especializa vinculada à área de cadastro. O CETI deliberou pela aprovação da sugestão condicionando à implantação da nova classe 910030 citada no item 6.5 desta ata de reunião. | DTI | |
P | 5.2. Art. 7º: “O CSMP publicará no site da instituição, no prazo máximo de 15 (quinze) após a homologação da promoção de arquivamento, extrato de eventual Termo de Ajustamento de Conduta celebrado no bojo do inquérito civil ou procedimento preparatório, contendo: I – procedimento em que foi tomado o compromisso; | Sugestão: Entendemos que tal demanda já é atendida pelo Site do MP > Portal da Transparência > Atividade fim > Termos de ajustamento de conduta firmados. O CETI deliberou que tal página atende os requisitos visto que os itens I, II e VI já são exibidos. "As informações de que tratam o artigo 7º da Resolução 51/2018-CSMP (abrangência territorial, partes compromissárias e conteúdo da conduta ajustada) encontram-se no inteiro teor do TAC (arquivo PDF)." | DTI | |
P | Art. 4º: “O TAC deve ser firmado no bojo de um Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório”. | Sugestão: Por meio do controle de fluxo do SIMP, impedir que o movimento 920067 - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC seja lançado na classe Procedimento Administrativo. O CETI deliberou pela aprovação da sugestão. | DTI | |
C | 6. Análise da Resolução 52/CSMP | Solicitante: Conselho Superior do Ministério Público Após a publicação da Resolução 52/CSMP o DTI analisou os impactos nos sistemas propondo as adequações abaixo. | ||
P | 6.1 Art. 4º: “A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.” | Sugestão: Adequar o SIMP de modo que permita prorrogar protocolos com classe 910002 - Notícia de Fato apenas uma vez, por até 90 dias. O CETI deliberou pela aprovação da sugestão. | DTI | |
C | 6.2 Art. 5º, inciso V, parágrafo 1º: “O noticiante será cientificado da decisão de arquivamento preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, conforme disciplinado no TÍTULO IV desta Resolução.” | O CETI deliberou que não há necessidade de alteração do SIMP para atender este artigo. | ||
P | 6.3 Art. 11: “O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.” | Sugestão: Criar o movimento "Portaria de instauração de P.A." acrescentando como glossário o referido artigo 11. O CETI deliberou pela aprovação da sugestão. | DTI | |
P | 6.4 Art. 12: “Se no curso do procedimento administrativo surgirem fatos que demandem apuração criminal ou sejam voltados para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o membro do Ministério Público deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação a quem tiver atribuição.” | Sugestão: Configurar o controle de fluxo para permitir que a classe Procedimento Administrativo permita a autuação para Inquérito Civil e Procedimento Preparatório. O CETI deliberou pela aprovação da sugestão. | DTI | |
P | 6.5 Art. 10: "O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim, sem caráter de investigação de determinada pessoa, em função de ilícito especifico e destina-se a: I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado; | Sugestão: Aguardar a subdivisão da classe 910005 - Procedimento Administrativo enviada pelo CNMP em 08/05/2018 conforme abaixo: - 910030 - Procedimento administrativo de acompanhamento de TAC O CETI deliberou pela aprovação da sugestão. | DTI | |
P | 6.6 Art. 13: “O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.” | Sugestão: Configurar novos SIMPs com classe Procedimento Administrativo com prazo de de 1 ano, prorrogável por quantas vezes o promotor entender. O CETI deliberou pela aprovação da sugestão. | DTI | |
P | 6.7 Art. 14: “O procedimento administrativo previsto nos incisos I, II, IV e V do art. 10 deverá ser arquivado no próprio órgão de execução, com comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, por meio exclusivamente eletrônico, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento.” | Sugestão: Configurar o SIMP para enviar e-mail ao CSMP (csmp@mpmt.mp.br) quando o mesmo for arquivado (ATOS FINALÍSTICOS -> Arquivamento -> Todas as opções abaixo deste nível). O CETI deliberou pela aprovação da sugestão. | DTI | |
C | 6.8 Art. 28, parágrafo 2º: “Observada simetria entre os procedimentos de investigação, deve ser providenciado o apensamento dos autos àquele instaurado primeiramente, objetivando viabilizar uma decisão uniforme.” | O CETI deliberou que não há necessidade de alteração do SIMP para atender este artigo. | ||
P | 6.9 Art. 77, parágafo 2º, inciso I: “na divulgação oficial, com o fim exclusivo de conhecimento público, mediante publicação no endereço eletrônico do Ministério Público, dela devendo constar a íntegra das portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;” | Sugestão: Configurar o SIMP de modo que disponibilize no Site do MP todas as Petições Iniciais (920013) e arquivamentos das classes de Inquérito Civil e Procedimento Preparatório (acórdãos), assim como ocorre com as portarias de instauração, à exceção dos protocolos sigilosos. O CETI deliberou pela aprovação da sugestão. | DTI | |
C | 7. Análise da Resolução 144/CPJ | Solicitante: Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público Após a publicação da Resolução 144/CPJ o DTI analisou os impactos nos sistemas propondo as sugestões abaixo. | ||
C | 7.1 Art. 8º, parágrafo único: "Recebido o pedido da Promotoria de Justiça, o Procurador de Justiça - coordenador da Central determinará as providências necessárias para a promoção do ato de tentativa de autocomposição e, após a sua realização encaminhará o Termo de Audiência e os documentos porventura gerados para as providências pertinentes." | Sugestão: Para registrar as informações da audiência orienta-se que o Procurador de Justiça lance um dos movimentos abaixo: Atos Finalísticos -> Audiência -> Extrajudicial -> Autocompositiva: O CETI deliberou pela aprovação da sugestão. | ||
C | 7.2 Art. 8°: "As demandas das Unidades de Execução devem guardar relação com a natureza da área e fundamentadas em despacho objetivo, inserido no bojo do procedimento instaurado, mencionando os pontos para negociação/conciliação e vinculam-se ao prazo de vigência deste." | Sugestão: Adotar o mesmo fluxo de trabalho já existente nas solicitações de perícias ao CAOP: 1. Promotor de Justiça interessado registra despacho no SIMP solicitando audiência de autocomposição. O CETI deliberou pela aprovação da sugestão. | ||
8. Liberação de acesso total à Internet para determinadas promotorias | Solicitante: Dr. Frederico César Batista Ribeiro Solicitação: "Como é de conhecimento da Administração Superior do MPMT, as Promotorias Criminais de Pontes e Lacerda/MT possuem um movimento processual criminal elevadíssimo, com atribuições investigativas. Localiza-se em região de fronteira, local com forte presença de organizações criminosas, o que exige bastante empenho dos Promotores, Técnicos e Assistentes Ministeriais. Neste cenário, utiliza-se com frequência meios investigativos de buscas cibernéticas na Internet, com vistas a obtenção de dados e informações de investigados, acusados, condenados e testemunhas de feitos criminais. Cumpre destacar que a atuação investigativa não se limita às populares redes sociais (facebook, instagram etc.), pois a Internet é muito dinâmica e um sem número de sites podem conter informações relevantes na seara criminal. Não é demais lembrar que esta Promotoria lida com criminosos que percorrem o submundo do crime, tanto em ambientes físicos quanto virtuais, motivo pelo qual o acesso irrestrito aos sítios eletrônicos da Internet é fundamental ao desempenho da persecutio criminis. É preciso diferenciar a limitação de acesso com vistas a evitar a procrastinação ou o mau uso dos meios eletrônicos no âmbito do MPMT, daquelas situações em que os órgãos ministeriais precisam de liberdade de acesso com vistas a bem executar suas funções, em especial as investigativas. Necessário informar que não há como fornecer uma lista prévia de sites ao DTI para autorização de acesso destes, mantendo-se outros restritos, conforme orientação anterior do Departamento. Em verdade, conforme dito, o mundo virtual é dinâmico. Ademais, os órgãos com atribuição de investigação criminal, por vezes, precisam adentrar em sítios com conteúdo que aparentemente seria tomado como impróprio para outras unidades ministeriais, porém úteis na esfera penal. Sendo assim, solicito-lhe liberação irrestrita de acesso a sítios eletrônicos da rede mundial de Internet, para as seguintes máquinas: a) Patrimônio n. 045936 – IP n. 192.168.206.96 (computador utilizado pelo subscritor) e b) Patrimônio n. 038179 – IP n. 192.168.206.96 (computador utilizado pela assistente ministerial Juliana Zulli)."
O CETI deliberou pelo indeferimento da solicitação. | |||
C | 9. Perfil de acesso para serviço voluntário | Solicitante: DTI Diante do Ato Administrativo 594/2017-PGJ, que institui e regulamenta o programa de serviço voluntário no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, e da necessidade de garantir o rastreamento e auditoria dos acessos aos serviços e ferramentas de TI, é imprescindível que cada usuário possua credencial de acesso, individual e intransferível, preservando e permitindo a identificação das ações realizadas no ambiente eletrônico do MPMT. Sendo assim, o CETI deliberou o seguinte:
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P | 10. Solicitação de acesso irrestrito à procedimentos administravos sigilosos | Solicitante: Procuradores de Justiça (GEDOC 001390-001/2018) Solicitação: Solicita acesso irrestrito, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça, nos procedimentos administrativos registrados no SIMP e GEDOC, bem como nos processos judiciais.
O CETI deliberou que a decisão sobre o pedido em pauta não está inserida no âmbito de atribuição deste Comitê Estratégico, haja vista que importa em deliberação sobre política de tratamento de feitos sigilosos dentro da instituição, sobretudo quanto aos limites do sigilo inerente a cada procedimento vinculado às atribuições de cada unidade ministerial. Pendente formalizar resposta ao Excelentíssimo Senhor Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo, Dr. Hélio Fredolino Faust. | DTI | |
I | 11. Entregas realizadas | O DTI formalizou a entrega dos seguintes produtos e funcionalidades: 11.1. Disponibilização de segundo monitor para todos os servidores e membros da Área-fim. |
Legenda
Situação: I – Informativo C – Concluído P – Pendente