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Situ.

Descrição

Decisão/Providência

Prazo

Responsável

I

Convocação extraordinária

Foi convidado para a reunião o Gerente de Sistemas, Daniel Ribeiro Soares, para auxiliar nas questões técnicas da pauta.

 

 

P

1. SIMP - Permitir que o movimento de Requisição de Instauração de Inquérito Policial encerre prazo do protocolo

Solicitante: Dr. Adriano Augusto Streicher de Souza (GEDOC 000006-024/2018)

Foi solicitado que o movimento 920021 - Requisição de instauração de inquérito policial permita o encerramento do prazo de um protocolo (exemplo: Notícia de Fato). No referido GEDOC a Corregedoria-Geral manifestou-se a favor da solicitação desde que seja aberto novo prazo para o usuário controlar o cumprimento da requisição ministerial, encaminhando a demanda para apreciação do CETI.

O CETI deliberou por:

  • Configurar o movimento 920021 para encerrar prazos de protocolo.
  • Configurar o movimento 920021 para que obrigue o usuário a inserir um prazo de movimento.
  • Configurar o movimento 920022 - Requisição de instauração de boletim de ocorrência circunstanciado nos mesmos moldes do movimento anterior em virtude de tratar de juizados especiais.
 DTI

C

2. SIMP/GEDOC: Processos com usuários transferidos.

Solicitante: DTI

Na reunião do dia 26/01/2017 o CETI deliberou que ao desativar os usuários exonerados, os processos pendentes devem ser encaminhados ao Promotor ou Chefe de departamento responsável.

Todavia, existe a necessidade de deliberar sobre os processos pendentes com usuários relotados.

O CETI deliberou que nas relotações ou desativações de usuários (Procurador, Promotor, servidor ou estagiário) o DTI deve encaminhar os processos pendentes (SIMP ou GEDOC) para o Promotor, Procurador ou responsável pelo setor.

  
C3. SIMP - Inclusão do movimento "Portaria - Procedimento Administrativo"

Solicitante: Dr. Edmilson da Costa Pereira

Em virtude da publicação da Resolução CNMP 174/2017, solicita-se que seja criado o movimento "Portaria - Procedimento Administrativo" na pasta de movimento de "Membro do Ministério Público", com os complementos: I - acompanhamento de TAC; II - acompanhamento/fiscalização de Políticas Públicas; III - tutela de interesses individuais indisponíveis; e, IV - outras atividades não sujeitas a Inquérito Civil.

O CETI deliberou por tratar desta solicitação nos itens 6.3 e 6.5 da pauta que refere-se ao mesmo assunto.

  
P4. SIMP - Inclusão do movimento "Manifestação em execução penal"

Solicitante: Corregedoria Geral do MPMT

Solicita-se a criação do movimento Manifestação em execução penal para que seja possível pela Corregedoria diferenciar as manifestações em processos comuns, daquelas realizadas em processos de execução penal, fato que hoje não possível.

O CETI deliberou pela aprovação da criação do movimento, cabendo à Corregedoria-Geral encaminhar o glossário que será cadastrado no SIMP.

 DTI
C5. Análise da Resolução 51/CSMP

Solicitante: Conselho Superior do Ministério Público

Após a publicação da Resolução 51/CSMP o DTI analisou os impactos nos sistemas propondo as adequações abaixo.

  
P

5.1. Art. 3º – parágrafo 2º: “O SIMP – Sistema de Informação do Ministério Público deverá disparar, automaticamente e de acordo com a área referente ao ajustamento celebrado, comunicado à Procuradoria de Justiça Especializada a quem incumbe, em âmbito estadual, o acompanhamento desses compromissos.”

Sugestão DTI: Adequar o SIMP de modo que ao registrar um protocolo com classe igual "910030 - Procedimento Administrativo de acompanhamento de TAC" seja enviado um e-mail contendo os dados básicos cadastrados à Procuradoria de Justiça Especializa vinculada à área de cadastro.

O CETI deliberou pela aprovação da sugestão condicionando à implantação da nova classe 910030 citada no item 6.5 desta ata de reunião.

 DTI
P

5.2. Art. 7º:O CSMP publicará no site da instituição, no prazo máximo de 15 (quinze) após a homologação da promoção de arquivamento, extrato de eventual Termo de Ajustamento de Conduta celebrado no bojo do inquérito civil ou procedimento preparatório, contendo:

I – procedimento em que foi tomado o compromisso;
II – a indicação do órgão de execução;
III – a área correspondente ao ajuste e sua abrangência territorial, quando for o caso;
IV – a indicação das partes compromissárias
V – o conteúdo da conduta ajustada;
VI – indicação do endereço eletrônico em que se possa acessar o inteiro teor do compromisso de ajustamento de conduta, ou, local em que seja possível obter cópia integral.”

Sugestão: Entendemos que tal demanda já é atendida pelo Site do MP > Portal da Transparência > Atividade fim > Termos de ajustamento de conduta firmados.

O CETI deliberou que tal página atende os requisitos visto que os itens I, II e VI já são exibidos.
Quanto aos itens III, IV e V o CETI deliberou para acrescentar a
Área de cadastrada no SIMP e o texto explicativo:

"As informações de que tratam o artigo 7º da Resolução 51/2018-CSMP (abrangência territorial, partes compromissárias e conteúdo da conduta ajustada) encontram-se no inteiro teor do TAC (arquivo PDF)."

 DTI
P

5.3. Art. 4º: “O TAC deve ser firmado no bojo de um Inquérito Civil ou Procedimento Preparatório”.

Sugestão: Por meio do controle de fluxo do SIMP, impedir que o movimento 920067 - Termo de Ajustamento de Conduta - TAC seja lançado na classe Procedimento Administrativo.

O CETI deliberou pela aprovação da sugestão.

 DTI
C6. Análise da Resolução 52/CSMP

Solicitante: Conselho Superior do Ministério Público

Após a publicação da Resolução 52/CSMP o DTI analisou os impactos nos sistemas propondo as adequações abaixo.

  
P

6.1 Art. 4º: “A Notícia de Fato será apreciada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, prorrogável uma vez, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias.”

Sugestão: Adequar o SIMP de modo que permita prorrogar protocolos com classe 910002 - Notícia de Fato apenas uma vez, por até 90 dias.

O CETI deliberou pela aprovação da sugestão.

 DTI
C6.2 Art. 5º, inciso V, parágrafo 1º: “O noticiante será cientificado da decisão de arquivamento preferencialmente por correio eletrônico, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias, conforme disciplinado no TÍTULO IV desta Resolução.”O CETI deliberou que não há necessidade de alteração do SIMP para atender este artigo.  
P6.3 Art. 11: “O procedimento administrativo será instaurado por portaria sucinta, com delimitação de seu objeto, aplicando-se, no que couber, o princípio da publicidade dos atos, previsto para o inquérito civil.”

Sugestão: Criar o movimento "Portaria de instauração de P.A." acrescentando como glossário o referido artigo 11.

O CETI deliberou pela aprovação da sugestão.

 DTI
P

6.4 Art. 12: “Se no curso do procedimento administrativo surgirem fatos que demandem apuração criminal ou sejam voltados para a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o membro do Ministério Público deverá instaurar o procedimento de investigação pertinente ou encaminhar a notícia do fato e os elementos de informação a quem tiver atribuição.”

Sugestão: Configurar o controle de fluxo para permitir que a classe Procedimento Administrativo permita a autuação para Inquérito Civil e Procedimento Preparatório.

O CETI deliberou pela aprovação da sugestão.

 DTI
P

6.5 Art. 10: "O procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividade-fim, sem caráter de investigação de determinada pessoa, em função de ilícito especifico e destina-se a:

I – acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta celebrado;
II – acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;
III – apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;
IV – embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil.
V – sistematizar as ações relacionadas a Projetos Especiais e ao Plano de Ação da Unidade de Execução do Ministério Público."

Sugestão: Aguardar a subdivisão da classe 910005 - Procedimento Administrativo enviada pelo CNMP em 08/05/2018 conforme abaixo:

- 910030 - Procedimento administrativo de acompanhamento de TAC
- 910031 - Procedimento administrativo de acompanhamento de políticas públicas
- 910032 - Procedimento administrativo de acompanhamento de instituições
- 910033 - Procedimento administrativo de tutela de interesses individuais indisponíveis
- 910034 - Procedimento administrativo de outras atividades não sujeitas a inquérito civil

O CETI deliberou pela aprovação da sugestão.

 DTI
P

6.6 Art. 13: “O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.”

Sugestão: Configurar novos SIMPs com classe Procedimento Administrativo com prazo de de 1 ano, prorrogável por quantas vezes o promotor entender.

O CETI deliberou pela aprovação da sugestão.

 DTI
P6.7 Art. 14: “O procedimento administrativo previsto nos incisos I, II, IV e V do art. 10 deverá ser arquivado no próprio órgão de execução, com comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, por meio exclusivamente eletrônico, sem necessidade de remessa dos autos para homologação do arquivamento.”

Sugestão: Configurar o SIMP para enviar e-mail ao CSMP (csmp@mpmt.mp.br) quando o mesmo for arquivado (ATOS FINALÍSTICOS -> Arquivamento -> Todas as opções abaixo deste nível).

O CETI deliberou pela aprovação da sugestão.

 DTI
C

6.8 Art. 28, parágrafo 2º: “Observada simetria entre os procedimentos de investigação, deve ser providenciado o apensamento dos autos àquele instaurado primeiramente, objetivando viabilizar uma decisão uniforme.”

O CETI deliberou que não há necessidade de alteração do SIMP para atender este artigo.  
P

6.9 Art. 77, parágafo 2º, inciso I: “na divulgação oficial, com o fim exclusivo de conhecimento público, mediante publicação no endereço eletrônico do Ministério Público, dela devendo constar a íntegra das portarias de instauração e extratos dos atos de conclusão;”

Sugestão: Configurar o SIMP de modo que disponibilize no Site do MP todas as Petições Iniciais (920013) e arquivamentos das classes de Inquérito Civil e Procedimento Preparatório (acórdãos), assim como ocorre com as portarias de instauração, à exceção dos protocolos sigilosos.

O CETI deliberou pela aprovação da sugestão.

 DTI
C7. Análise da Resolução 144/CPJ

Solicitante: Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público

Após a publicação da Resolução 144/CPJ o DTI analisou os impactos nos sistemas propondo as sugestões abaixo.

  
C7.1 Art. 8º, parágrafo único: "Recebido o pedido da Promotoria de Justiça, o Procurador de Justiça - coordenador da Central determinará as providências necessárias para a promoção do ato de tentativa de autocomposição e, após a sua realização encaminhará o Termo de Audiência e os documentos porventura gerados para as providências pertinentes."

Sugestão: Para registrar as informações da audiência orienta-se que o Procurador de Justiça lance um dos movimentos abaixo:

Atos Finalísticos -> Audiência -> Extrajudicial -> Autocompositiva:
- 920460 Conciliação
- 920462 Convenção processual
- 920459 Mediação
- 920458 Negociação
- 920461 Prática restaurativa

O CETI deliberou pela aprovação da sugestão.

  
 C7.2 Art. 8°: "As demandas das Unidades de Execução devem guardar relação com a natureza da área e fundamentadas em despacho objetivo, inserido no bojo do procedimento instaurado, mencionando os pontos para negociação/conciliação e vinculam-se ao prazo de vigência deste."

Sugestão: Adotar o mesmo fluxo de trabalho já existente nas solicitações de perícias ao CAOP:

1. Promotor de Justiça interessado registra despacho no SIMP solicitando audiência de autocomposição.
2. Promotor de Justiça envia ofício à Procuradoria Especializada solicitando audiência de autocomposição.
3. Procuradoria de Justiça Especializada registra novo SIMP (classe Procedimento Administrativo) e insere as informações/movimentos necessários.
4. Na conclusão, a Especializada envia e-mail ao Promotor solicitante informando que todo o conteúdo está no SIMP registrado (procedimento administrativo) e arquiva.

O CETI deliberou pela aprovação da sugestão.

  
 8. Liberação de acesso total à Internet para determinadas promotorias

Solicitante: Dr. Frederico César Batista Ribeiro

Solicitação:

"Como é de conhecimento da Administração Superior do MPMT, as Promotorias Criminais de Pontes e Lacerda/MT possuem um movimento processual criminal elevadíssimo, com atribuições investigativas. Localiza-se em região de fronteira, local com forte presença de organizações criminosas, o que exige bastante empenho dos Promotores, Técnicos e Assistentes Ministeriais.

Neste cenário, utiliza-se com frequência meios investigativos de buscas cibernéticas na Internet, com vistas a obtenção de dados e informações de investigados, acusados, condenados e testemunhas de feitos criminais.

Cumpre destacar que a atuação investigativa não se limita às populares redes sociais (facebook, instagram etc.), pois a Internet é muito dinâmica e um sem número de sites podem conter informações relevantes na seara criminal. Não é demais lembrar que esta Promotoria lida com criminosos que percorrem o submundo do crime, tanto em ambientes físicos quanto virtuais, motivo pelo qual o acesso irrestrito aos sítios eletrônicos da Internet é fundamental ao desempenho da persecutio criminis.

É preciso diferenciar a limitação de acesso com vistas a evitar a procrastinação ou o mau uso dos meios eletrônicos no âmbito do MPMT, daquelas situações em que os órgãos ministeriais precisam de liberdade de acesso com vistas a bem executar suas funções, em especial as investigativas.

Necessário informar que não há como fornecer uma lista prévia de sites ao DTI para autorização de acesso destes, mantendo-se outros restritos, conforme orientação anterior do Departamento. Em verdade, conforme dito, o mundo virtual é dinâmico. Ademais, os órgãos com atribuição de investigação criminal, por vezes, precisam adentrar em sítios com conteúdo que aparentemente seria tomado como impróprio para outras unidades ministeriais, porém úteis na esfera penal.

Sendo assim, solicito-lhe liberação irrestrita de acesso a sítios eletrônicos da rede mundial de Internet, para as seguintes máquinas: a) Patrimônio n. 045936 – IP n. 192.168.206.96 (computador utilizado pelo subscritor) e b) Patrimônio n. 038179 – IP n. 192.168.206.96 (computador utilizado pela assistente ministerial Juliana Zulli)."

 

O CETI deliberou pelo indeferimento da solicitação.

  
C9. Perfil de acesso para serviço voluntário

Solicitante: DTI

Diante do Ato Administrativo 594/2017-PGJ, que institui e regulamenta o programa de serviço voluntário no âmbito do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, e da necessidade de garantir o rastreamento e auditoria dos acessos aos serviços e ferramentas de TI, é imprescindível que cada usuário possua credencial de acesso, individual e intransferível, preservando e permitindo a identificação das ações realizadas no ambiente eletrônico do MPMT.

Sendo assim, o CETI deliberou o seguinte:

  • Será concedida credencial de acesso aos serviços de TI aos voluntários, da mesma forma como hoje é concedida aos estagiários e prestadores de serviços, mediante formal solicitação do supervisor responsável, condicionado ao devido registro e controle do Departamento de Gestão de Pessoas.
  • O supervisor responsável (membro ou servidor do MPMT) deve indicar quais serviços deseja que sejam disponibilizados ao voluntário.
  • O DTI só procederá a criação das credencias após a informação do DGP, confirmando que o voluntário está regularizado nos devidos registros e autorizado a prestar serviço voluntário nesta Instituição.
  • É indispensável que o desligamento ou encerramento do vínculo do voluntário seja comunicado imediatamente ao DTI para a revogação dos acessos. 
  • Será disponibilizado apenas 01 (um) computador (gabinete, monitor, teclado e mouse) para uso de prestadores de serviço voluntário, por Promotoria de Justiça. 
  • É de responsabilidade do Supervisor organizar e planejar os horários das atividades, em caso de mais de um voluntário, para utilização do equipamento. 
  • Não serão fornecidos segundo monitor e certificado digital / token. 
  • A disponibilização de equipamentos e de acessos a softwares licenciados está restrita a disponibilidade da Instituição.
  • Os casos omissos serão submetidos à análise e deliberação CETI.
  
P10. Solicitação de acesso irrestrito à procedimentos administravos sigilosos

Solicitante: Procuradores de Justiça (GEDOC 001390-001/2018)

Solicitação: Solicita acesso irrestrito, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça, nos procedimentos administrativos registrados no SIMP e GEDOC, bem como nos processos judiciais.

 

O CETI deliberou que a decisão sobre o pedido em pauta não está inserida no âmbito de atribuição deste Comitê Estratégico, haja vista que importa em deliberação sobre política de tratamento de feitos sigilosos dentro da instituição, sobretudo quanto aos limites do sigilo inerente a cada procedimento vinculado às atribuições de cada unidade ministerial. Pendente formalizar resposta ao Excelentíssimo Senhor Subprocurador-Geral de Justiça Administrativo, Dr. Hélio Fredolino Faust.

 DTI
I11. Entregas realizadas

O DTI formalizou a entrega dos seguintes produtos e funcionalidades:

11.1. Disponibilização de segundo monitor para todos os servidores e membros da Área-fim.
11.2. Sistema Hórus
11.3. Sistema Plutão
11.4. Portal Vida Funcional de Membros
11.5. Nova taxonomia da área fim (SIMP)
11.6. Hadar (Monitoramento do ambiente do SIMP)
11.7. Hermes (Ferramenta de envio de email dos sistema do MPMT)
11.8. Etiquetas de processos (SIMP e GEDOC)
11.9. Download consolidado (refatoração da funcionalidade do SIMP)
11.10. Dashboard do GEDOC

  

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