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Situ.

Descrição

Decisão/Providência

Prazo

Responsável

I

Participação extraordinária

Foram convidados para a reunião o Gerente de Sistemas, Daniel Ribeiro Soares e analista de sistemas, Fernando Vasconcelos, para auxiliar nas questões técnicas da pauta.

Foi convidada a Promotora de Justiça, Dra. Fânia Amorim para tratar sobre o item 7 da pauta.

 

 

I

1. SIMP - Análise da Resolução 52/CSMP

Solicitante: Conselho Superior do Ministério Público

Após a publicação da Resolução 52/CSMP o DTI analisou os impactos nos sistemas propondo as adequações abaixo.

 

P

1.1 Prazo do Procedimento Administrativo

Solicitante: DTI

Art. 13:“O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de 1 (um) ano, podendo ser sucessivamente prorrogado pelo mesmo período, desde que haja decisão fundamentada, à vista da imprescindibilidade da realização de outros atos.”
Deliberação da última reunião 10/05: Configurar novos SIMPs com classe Procedimento Administrativo com prazo de de 1 ano, prorrogável por quantas vezes o promotor entender.

Sugestão DTI:
 Configurar todos os protocolos com classe "Procedimento Administrativo" que estejam em andamento com prazo igual a 1 ano contando-se a partir da data de instauração cadastrada.

O CETI deliberou que seja configurado automaticamente o prazo de 1 ano contados a partir da publicação da Resolução 52, naqueles procedimentos administrativos que foram cadastrados sem prazo.

 DTI 
P1.2 Movimento Demanda de Interesse Individual

Solicitante: DTI

Art. 11, parágrafo 2º: "A demanda de interesse individual indisponível, prevista no inciso III do artigo 10, será registrada no SIMP com o movimento Demanda de interesse individual - código: 921983."
Sugestão DTI: Com a implantação da classe "910033 - Procedimento administrativo de tutela de interesses individuais indisponíveis" inativar o movimento 921983 e definir prazo na classe 910033 de 30 dias.

O CETI deliberou que o movimento seja desativado e que o prazo da classe 910033 seja mantido como 1 ano, conforme orienta a resolução.

 DTI 
P1.3 Lançamento de petição inicial em Procedimento Administrativo

Solicitante: DTI

Com a implantação das novas classes de Procedimento Administrativo (910030 - Procedimento administrativo de acompanhamento de TAC, 910031 - Procedimento administrativo de acompanhamento de políticas públicas, 910032 - Procedimento administrativo de acompanhamento de instituições, 910033 - Procedimento administrativo de tutela de interesses individuais indisponíveis, 910034 - Procedimento administrativo de outras atividades não sujeitas a inquérito civil), torna-se necessário definir quais classes devem aceitar o movimento 920013 - Petição Inicial.

Sugestão DTI: 
Configurar o controle de fluxo para que permita apenas as classes definidas pelo CETI.

O CETI deliberou que todas as classes de Procedimento Administrativo sejam permitidas o lançamento do movimento Petição Inicial.

 DTI
P1.4 Publicação de edital de cientificação

Solicitante: DTI

Art. 58, parágrafo 1º: "A cientificação será realizada por meio eletrônico; carta com aviso de recebimento; notificação pessoal, ou, na hipótese de não localização, por edital publicado na página virtual do Ministério Público. "
Sugestão DTI: Criar movimento específico que permita a publicação do edital no Site do MP.

O CETI deliberou que o movimento a ser criado é Edital de Cientificação, do tipo Atos Comuns e com obrigatoriedade de documento PDF.

 DTI 
P

2. Portal da Transparência - Implantação da Resolução 173/CNMP

Solicitante: CNMP

Dispõe sobre a publicação das decisões proferidas pelos órgãos colegiados do Ministério Público atribuídos do controle da atuação extrajudicial.
Sugestão DTI: Criar página no Portal da Transparência que divulgue os acórdãos das reuniões do CSMP e CPJ.

O CETI aprovou a criação da página para publicação das decisões extrajudiciais.

 DTI
P

3. SIMP - Novo editor de movimentos HTML


Solicitante: DTI
Proposta: Atualizar o SIMP de modo que a descrição do movimento seja substituída por um editor HTML (semelhante ao PJe). Assim, desobrigaria a inserção de documentos PDF e otimizaria o espaço de armazenamento e desempenho.

A partir da implantação a funcionalidade passaria a disponibilizar no Site do MP (Portal da Transparência) o conteúdo das manifestações (resguardadas aquelas protegidas por sigilo). A função de anexar PDF passaria a ser opcional, substituindo-se a regra de PDF obrigatório por descrição do movimento obrigatória.

O CETI deliberou pela aprovação da nova funcionalidade.
Todavia, em virtude de existir norma da Corregedoria do MPMT/PGJ, deliberou por encaminhar o assunto ao Procurador-Geral de Justiça antes entrar em funcionamento.

 DTI
P

4. SIMP - Movimentos privativos de Membros

Solicitante: DTI e COGER
Com a implantação da nova Tabela Taxonômica do CNMP, alguns movimentos do tipo Atos Finalísticos foram configurados como sendo Atos Comuns. Ou seja, em tese não sendo contabilizados como produtividade pelo SIMP.
Exemplo de atos comuns: Recomendação (920068), Atendimento (920002), Voto (920110), Impedimento / Suspeição (920083), etc.
Exemplo de atos finalísticos: Encaminhamento ao Membro (920023).

De modo a não alterar a estrutura da tabela do CNMP, a Corregedoria do MPMT (Dr. Gustavo Dantas) classificou cada movimento para identificar se ele é privativo de Membro ou não, conforme tabela detalhada.

Proposta:

  • Classificar os movimentos em Privativos de Membro (Sim/Não).
  • Alterar o nome do Relatório de Produtividade para Relatório de Movimentações.
  • Alterar o rótulo do filtro "Somente movimentos da área fim" desse relatório para: "Somente movimentos privativos de Membro"
  • Contabilizar a produtividade dos Membros baseada nos movimentos Privativos de Membro.

O CETI deliberou por aprovar a proposta, bem como também formalizar ao CNMP a inconsistência encontrada.

 DTI
C5. SIMP - Criação de classe "Pedido de Providência"

Solicitante: Ana Paula Ninomiya (DAEXP) com solicitação do Dr. Domingos Sávio
O sistema (SIMP) permitir que uma solicitação vinda de qualquer do povo, diretamente, a um membro da 2ª INSTÂNCIA do MP (Procuradores de Justiça) seja autuada como 'PEDIDO DE PROVIDÊNCIA" e não, necessariamente, como uma "NOTICIA DE FATO" que é algo próprio para as hipóteses em que se deva fazer uma "investigação".  O Pedido de Providência, ao meu sentir, pode ser algo mais singelo...que não demande qualquer investigação...mas, apenas, uma conduta do membro do MP. Dou-lhe dois exemplos...o cidadão protocola  um ofício endereçado ao Procurador de Justiça solicitando que ele emita, com a maior brevidade possível, um parecer em um processo judicial (que esteja tramitando no TJ) que esteja com ele; ou pede que o Procurador de Justiça vote, desta ou daquela forma, em um julgamento que ocorrerá no  Colégio de Procuradores de Justiça. Veja, pois, que nesses exemplos, não se exige qualquer "investigação", qualquer "checagem"...entretanto, trata-se de um PEDIDO...um PEDIDO DE PROVIDÊNCIA...que foi regularmente PROTOCOLADO e que merece ser AUTUADO, tornar algo FORMAL, para, então, o PROCURADOR DE JUSTIÇA analisar, despachar e dar ciência ao interessado.

Observação DTI: O glossário da classe 910002 - Notícia de fato, traz a seguinte explicação: "A Notícia de Fato é qualquer demanda dirigida aos órgãos da atividade-fim do Ministério Público, submetida à apreciação das Procuradorias e Promotorias de Justiça, conforme as atribuições das respectivas áreas de atuação, podendo ser formulada presencialmente ou não, entendendo-se como tal a realização de atendimentos, bem como a entrada de notícias, documentos, requerimentos ou representações."

O CETI deliberou que a classe 910002 já contempla a demanda solicitada pelo Procurador de Justiça, sendo a mais indicada para o registro em questão.

  DTI
P

6. SIMP - Inclusão de classe "Execução de outra natureza"

Solicitante: Dr. Marcelo Linhares
Justificativa COGER: "
Em atenção ao pedido formulado, verifica-se que, de fato, o glossário de classes apenas tem a opção para o registro da "execução de alimentos" (1112), não tendo opção para o registro de quaisquer outras modalidades de execução, como no caso apontado (execução provisória de título judicial na seara do direito à saúde), mas apenas da classe específica. 
Assim, a Corregedoria solicita ao DTI incluir, oportunamente, na próxima pauta do CETI, a aprovação da inserção, como subespécie do gênero "Execução de Título Judicial" (cod. 1111), de mais uma classe: "Execução de outra natureza".
Isso porque, reitere-se, atualmente, tem gerado registros equivocados manter apenas a opção "Execução de Alimentos "(cod. 1112) como subclasse para os SIMPs registrados na classe "Execução de Título Judicial" (que não admite registro nesse nível, impondo que se registre os feitos em alguma subespécie, sendo a "execução de alimentos" a única opção disponível)."

Justificativa Dr. Marcelo Linhares: "Informo que o SIMP 1743-039-2018 envolve execução provisória de título judicial no fornecimento de medicamento, realizada em processo autônomo em razão da remessa dos autos principais ao TJMT. Esclareço que o aludido título surgiu em razão de tutela antecipada recursal em grau de apelação diante da improcedência em primeiro grau. 
Apesar disto, não há no SIMP a opção "Execução de título de judicial - execução provisória" ou qualquer opção genérica. Há apenas a opção "execução de alimentos".
Desta forma, por falta de opção, cadastrei o andamento como "execução de alimentos". Solicito orientação ou inclusão do andamento "Execução de título judicial - Execução provisória" ou "Execução de título judicial - Execução em geral"

Observação DTI: O CNMP veda a inclusão de classes na tabela taxonômica. Sugere-se oficiar o CNMP para atualizar a tabela para incluir tal classe.

O CETI deliberou por negar aprovar a criação da classe.
Todavia, bem como também como é vedada a criação de Classes no SIMP sem aprovação do CNMP, ficou definido para
formalizar ao CNMP a sugestão citada.

 DTI
P7. SIMP - Encerramento automático de prazos de inquéritos policiais

Solicitante: Dra. Fânia Amorim (GEDOC 004690-001/2018)
a) Sistema SIMP deixa de encerrar automaticamente os prazos de movimentos de inquéritos policiais quando estes retornam ao MPMT. Na forma atual o sistema obrigada que a Promotoria de Justiça encerre os prazos manualmente, o que acarreta dispêndio de tempo, dado o grande volume de inquéritos. Assim, requer-se que o sistema encerre automaticamente os prazos de inquéritos policiais que retornam da delegacia para o MPMT.
b) Criação de nova coluna (número do inquérito policial) no relatório de controle de prazos.

Observação DTI: 
a) 
Atualmente o sistema não possui tal funcionalidade, sendo que existe viabilidade técnica de desenvolvê-la.
b) Destacamos que o relatório visa atender todo e qualquer tipo de prazo, não só de inquéritos policiais. Ou seja, para as Promotorias Cíveis essa coluna sempre ficará em branco. Todavia existe a possibilidade de controlar os prazos de IP com a simples seleção do filtro Classe: Inquérito Policial.

O CETI deliberou que:

a) todo processo com classe Inquérito Policial - 279 retorne ao MP da delegacia e que tenha prazo de movimento DILAÇÃO DE PRAZO em aberto, o sistema deve encerrar automaticamente esses prazos caso o usuário lance determinado movimento (a ser listado pela Corregedoria Geral do MP).

b) o relatório de Controle de Prazos deve ser ajustado de modo que ao selecionar o agrupamento "Comarca/Local/Delegacia/Situação", deve-se exibir no PDF gerado o nome da delegacia e o número do inquérito policial.

 DTI
P

8. GEDOC - Inserção de assunto

Solicitante: Larissa Ueda / Gerência de Projetos - DEPLAN
Solicitamos a análise e inserção de um assunto que permita a correta reclassificação dos nossos procedimentos no sistema GEDOC.
Sugerimos o assunto "Projeto Institucional" e que seja inserido em Administrativo do MP (Área-meio) > Gestão Política e Administrativa> Organização e Planejamento Institucional.

O CETI deliberou pela aprovação da inclusão.

 DTI
P

9. GEDOC - Inserção de assunto


Solicitante: Ana Palma / Assessoria - PGJ
Hoje o cadastro de um pedido de gratificação por exercício cumulativo é realizado pela "Classe 910020 - Procedimento de Gestão Administrativa" e "Assunto 930155 - Cargo em Comissão/Função Comissão-Gratificação e 930213 - Substituição de Função/Cargo/Ofício-Designação".
O correto seria "Gratificação pelo exercício cumulativo/Cargos/Funções". Isso porque trata-se de pedido elaborado pelos Promotores para o recebimento da gratificação pelo exercício cumulativo de cargos ou funções, ou seja, quando um Promotor de Justiça responde por outro Promotoria ou Procuradoria, sem prejuízo daquela de sua titularidade.
Sugestão: Inserir o assunto "Exercício cumulativo de Cargo/Função" em Administrativo do MP (Área-meio) > Gestão de Pessoas > Direitos, Obrigações e Vantagens > Gratificação.

O CETI deliberou pela aprovação da inclusão.


 DTI
P

10. SIMP - Corrigir prazos lançados em primeira instância que são transferidos aos Procuradores de Justiça

Solicitante: Dr. Edmilson da Costa Pereira
Atualmente, quando o processo e/ou procedimento é enviado à 2ª instância (PGJ), os prazos de movimentos lançados pelos usuários da 1ª instância (Promotorias), são automaticamente transferidos ao Procurador que recebeu o feito, mesmo nos casos em que os processos/procedimentos não mais estejam no gabinete. É necessário que se promova uma adequação nessa rotina, pois, hoje, obriga-se o Gabinete do Procurador a “encerrar” prazo que não foi por ele definido, em total desacordo com a política do SIMP.

Proposta Judicial: que ao ser migrado à 2ª instância, os prazos de movimentos lançados pela 1ª instância, sejam automaticamente encerrados pelo sistema, com o devido registro do motivo do encerramento no histórico do protocolo.

Proposta Extrajudicial: que ao ser encaminhado a Órgão Superior, os prazos permaneçam sob a responsabilidade do Promotor e não sejam transferidos ao Procurador. (Nos extrajudiciais, os protocolos sempre retornam à Promotoria de origem).

Observação DTI: Ao migrar instância, os prazos dos processos judiciais seriam fechados com a data na migração e justificativa própria ("Prazo fechado pela mudança de instância do protocolo"). No caso dos extrajudiciais, a regra seria mudada de modo que o SIMP ignorasse os prazos quando um protocolo de 1ª Instância estivesse distribuído para um procurador/procuradoria.

O CETI deliberou pela aprovação das duas sugestões.

 DTI
P11. SIMP - Inserir Movimento "Sessão de julgamento (CPPM, art.5º, VI)"

Solicitante: Allan Sidney do Ó Souza (GEDOC 004362-001/2018)

Com efeito, temos encontrado dificuldade em lançar no SIMP as "sessões de julgamento" e as "sessões de instrução", ambas exclusivas da Justiça Militar e sem paralelo com as demais Promotorias de Justiça.

Observação Corregedoria: Sugere-se negar a inclusão do movimento Sessões de Instrução, visto que são semelhantes às audiências já lançadas no SIMP e aprovar a inclusão do movimento Sessões de Julgamento ao CETI.

Observação DTI: O efeito da inserção de um novo movimento provoca o risco de informações solicitadas pelo CNMP relativos a movimentações não serem consideradas, uma vez que as resoluções do Conselho Nacional especificam, quase sempre, os IDs dos movimentos a serem coletados.

O CETI deliberou por acompanhar a sugestão da Corregedoria Geral do MP, negando a inclusão do movimento Sessão de Instrução e aprovar a criação do movimento Sessão de Julgamento Militar.

 DTI
C

12. Entregas realizadas

O DTI formalizou a entrega dos seguintes produtos e funcionalidades:

12.1 Nova taxonomia (CNMP) do SIMP
12.2 Nova página do CEAF
12.3 Página do Comitê de Promoção à Igualdade
12.4 Implantação das ferramentas Atlassian (para proporcionar acesso externo ao SIMP)
12.5 Adequação do SIMP para as resolução 52, 51 e 144/CSMP.

  

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